PERDEU MAIS UMA: TRE-MA mantem condenação e multa imposta ao prefeito de Santa Luzia do Paruá, Plácido Holanda
PERDEU MAIS UMA: TRE-MA mantem condenação e multa imposta ao prefeito de Santa Luzia do Paruá, Plácido Holanda
Após ser condenado e obrigado a pagar multa após decisão proferida pelo juiz da Comarca Rodrigo Costa Nina, o prefeito de Santa Luzia do Paruá recorreu da condenação em segunda instância. A acusação é embasada em provas documentais e áudios que transcrevem entrevistas e ações irregulares configuradas como abuso de poder econômico e propaganda eleitoral antecipada. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão tornou a validar a decisão do juiz da Comarca e manteve a condenação e multa
Confira na integra a decisão:
Confira na integra a decisão:
RECURSO ELEITORAL RE Nº 353-50.2016.6.10.0080
PROCEDÊNCIA: SANTA LUZIA DO PARUÁ 80ª ZONA ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
RECORRENTES: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB, JOSÉPLÁCIDO SOUSA DE HOLANDA
ADVOGADO: DR. JOHN PAUL PESSOA BARBOSA OAB/MA 13.727
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. EMENTA
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. RADIO.
CONHECIMENTO BENEFICIÁRIO. MULTA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Na espécie, o Juiz de base concluiu pela realização de propaganda eleitoral extemporânea antes do período permitido no art. 36 da Lei 9.504/97, eis que restou demonstrado a participação em várias oportunidades distintas em entrevistas no programa de rádio "Cidade Alerta", configurando, assim, propaganda extemporânea.
II. Apesar de o art. 36-A da Lei 9.504/97 elencar algumas situações em que não se considera propaganda eleitoral antecipada, os fatos descritos na inicial não se enquadram em quaisquer das condutas previstas no dispositivo citado.
III. Conforme mídia juntada aos autos, há propaganda eleitoral antecipada, à medida que exalta o recorrente, inclusive com pedido de voto, e depreciam o candidato adversário.
IV. Vale ressaltar que não se trata de manifestações isoladas em programa de rádio, notadamente, em se tratando de reiterados pronunciamentos, que os recorrentes tinham conhecimento da propaganda irregular, ademais, considerando-se, ainda, o alcance das transmissões de uma emissora de rádio.
V. Desprovimento do recurso.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2017.
JUÍZA KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS -RELATORA Fonte: blog acidadedeverdade
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2017.
JUÍZA KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS -RELATORA Fonte: blog acidadedeverdade
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